Protocolo de Cooperação para Inspecção prévia de ninhadas entre o Clube Português de Canicultura e a Associação do Perdigueiro Português

CLÁUSULA I
CONCEITOS GERAIS

  1. A inspecção prévia, a que se refere o presente protocolo, é definida pelo Art.º 5.º do Regulamento do Livro de Origens Português e do Registo Inicial do Clube Português de Canicultura, adiante designado somente por CPC.
  2. Este protocolo de cooperação é desenvolvido ao abrigo do ponto 4 do Art.º 5.º do Regulamento do Livro de Origens Português e Registo Inicial do CPC.
  3. A Associação do Perdigueiro Português, adiante designada por APP, terá a responsabilidade de, em nome do CPC, efectuar a inspecção prévia.

CLÁUSULA II
RAÇAS ABRANGIDAS

  1. A APP, através de verificadores, efectuará a INSPECÇÃO a ninhadas da seguinte raça: Perdigueiro Português.
  2. As ninhadas abrangidas pelo presente protocolo são aquelas em que os criadores sejam membros da APP.

CLÁUSULA III
VERIFICADORES

  1. Os verificadores da APP deverão ser propostos anualmente, até 30 de Novembro, à 1.ª Comissão do CPC, mediante carta registada.
  2. O CPC, analisará a proposta, e emitirá à APP um cartão identificativo, que credenciará cada verificador aceite.
  3. Para cada verificador proposto e não aceite pelo CPC, será enviada uma explicação dos motivos que o levaram à não aceitação da proposta.

CLÁUSULA IV
CARTÃO IDENTIFICATIVO DE VERIFICADOR

  1. O CPC emitirá um cartão identificativo, chamado «Cartão de Verificador Oficial» para cada verificador proposto pela APP e aceite pelo CPC. Nesse cartão constará:
  2. O logotipo do CPC;
  3. Número do verificador, a atribuir sequencialmente, segundo a ordem de entrada;
  4. Nome do verificador;
  5. Morada completa do verificador;
  6. Carimbo da APP;
  7. Número de sócio da APP;
  8. Ano de validade do cartão;
  9. Distritos/Ilhas onde actua ou «Todo o país»
  10. Assinatura do Presidente do CPC

Será posto o Selo Branco do CPC em cada cartão, para certificar a sua validade.

CLÁUSULA V
NINHADAS A INSPECCIONAR

  1. Quinzenalmente, o CPC fornecerá à APP a lista das ninhadas das raças mencionadas na Cláusula 2.ª, ponto 1.
  2. A APP, de entre as ninhadas de seus membros constantes da lista mencionada no ponto 1 anterior, escolherá aleatoriamente 2 ninhadas (caso existam) a inspeccionar.

CLÁUSULA VI
ANTES DA INSPECÇÃO

  1. Competirá à APP, ou ao verificador, a marcação, com o criador, da data e hora para a inspecção prévia de cada ninhada.
  2. O criador indicará ao verificador se pretende ser representado durante a inspecção, e nesse caso informará o verificador dos dados do representante.
  3. Caso o criador, ou o seu representante, recuse marcar a inspecção prévia, tal facto será entendido como recusa de sujeição à inspecção prévia, e tal facto será comunicado à 1.ª Comissão.

CLÁUSULA VII
DURANTE A INSPECÇÃO

  1. Sempre que se apresente a um criador para realizar uma inspecção prévia, o verificador terá de ser portador do cartão identificativo, e deverá apresentar-se à entrada, exibindo o respectivo cartão.
  2. Na inspecção prévia são sempre inspeccionados os cachorros e a sua progenitora.
  3. No caso do progenitor ser do criador, e estiver presente, também este será examinado pelo verificador.
  4. O verificador indicará na secção do Boletim de Verificação de Ninhada dedicada a “Notas e Contestações” os problemas encontrados nos progenitores, crias ou alojamento, caso existam ou falsas declarações prestadas pelo criador, caso contrário deve ser indicado que tudo se encontra conforme.
  5. Aquando da explicação do verificador enunciando as suas notas, o criador tem o direito de contestar «in-loco» as observações feitas, sendo estas registadas também na secção do Boletim de Verificação de Ninhada dedicada a “Notas e Contestações”.
  6. Caso o espaço do Boletim de Verificação de Ninhada dedicado a “Notas e Contestações” não seja suficiente poderá ser anexada a este uma folha com as restantes notas, indicando claramente qual a ninhada a que se refere, e assinada pelo verificador e pelo criador.
  7. Caso o criador, ou seu representante, recuse sujeitar-se à inspecção prévia, o facto será logo que possível comunicado à 1.ª Comissão.

CLÁUSULA VIII
APÓS A INSPECÇÃO

  1. O verificador entregará o Boletim de Verificação de Ninhada e seus anexos à APP, no prazo máximo de 3 dias úteis após a verificação.
  2. A APP terá a responsabilidade de o fazer chegar à 1ª Comissão do CPC num prazo máximo de 6 dias úteis após a verificação.

CLÁUSULA IX
EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTO

Compete à 1.ª Comissão do CPC a decisão de emitir, ou não, os certificados de registo provisório referentes a cada um dos cachorros das ninhadas verificadas. CLÁUSULA X RECURSO Os criadores interessados poderão recorrer para a Assembleia Geral do CPC, das decisões da 1. Comissão decorrentes dos resultados das verificações.

CLÁUSULA XI
DENÚNCIA DO PROTOCOLO

Qualquer das partes pode, a todo o momento, denunciar o presente protocolo, desde que comunique essa intenção à outra parte, mediante carta registada, com o pré-aviso de trinta dias em relação à data para a denúncia.

CLÁUSULA XII
ENTRADA EM VIGOR

O presente protocolo entra em vigor logo após a sua assinatura.