Protocolo de Cooperação para Inspecção prévia de ninhadas entre o Clube Português de Canicultura e a Associação do Perdigueiro Português
CLÁUSULA I
CONCEITOS GERAIS
- A inspecção prévia, a que se refere o presente protocolo, é definida pelo Art.º 5.º do Regulamento do Livro de Origens Português e do Registo Inicial do Clube Português de Canicultura, adiante designado somente por CPC.
- Este protocolo de cooperação é desenvolvido ao abrigo do ponto 4 do Art.º 5.º do Regulamento do Livro de Origens Português e Registo Inicial do CPC.
- A Associação do Perdigueiro Português, adiante designada por APP, terá a responsabilidade de, em nome do CPC, efectuar a inspecção prévia.
CLÁUSULA II
RAÇAS ABRANGIDAS
- A APP, através de verificadores, efectuará a INSPECÇÃO a ninhadas da seguinte raça: Perdigueiro Português.
- As ninhadas abrangidas pelo presente protocolo são aquelas em que os criadores sejam membros da APP.
CLÁUSULA III
VERIFICADORES
- Os verificadores da APP deverão ser propostos anualmente, até 30 de Novembro, à 1.ª Comissão do CPC, mediante carta registada.
- O CPC, analisará a proposta, e emitirá à APP um cartão identificativo, que credenciará cada verificador aceite.
- Para cada verificador proposto e não aceite pelo CPC, será enviada uma explicação dos motivos que o levaram à não aceitação da proposta.
CLÁUSULA IV
CARTÃO IDENTIFICATIVO DE VERIFICADOR
- O CPC emitirá um cartão identificativo, chamado «Cartão de Verificador Oficial» para cada verificador proposto pela APP e aceite pelo CPC. Nesse cartão constará:
- O logotipo do CPC;
- Número do verificador, a atribuir sequencialmente, segundo a ordem de entrada;
- Nome do verificador;
- Morada completa do verificador;
- Carimbo da APP;
- Número de sócio da APP;
- Ano de validade do cartão;
- Distritos/Ilhas onde actua ou «Todo o país»
- Assinatura do Presidente do CPC
Será posto o Selo Branco do CPC em cada cartão, para certificar a sua validade.
CLÁUSULA V
NINHADAS A INSPECCIONAR
- Quinzenalmente, o CPC fornecerá à APP a lista das ninhadas das raças mencionadas na Cláusula 2.ª, ponto 1.
- A APP, de entre as ninhadas de seus membros constantes da lista mencionada no ponto 1 anterior, escolherá aleatoriamente 2 ninhadas (caso existam) a inspeccionar.
CLÁUSULA VI
ANTES DA INSPECÇÃO
- Competirá à APP, ou ao verificador, a marcação, com o criador, da data e hora para a inspecção prévia de cada ninhada.
- O criador indicará ao verificador se pretende ser representado durante a inspecção, e nesse caso informará o verificador dos dados do representante.
- Caso o criador, ou o seu representante, recuse marcar a inspecção prévia, tal facto será entendido como recusa de sujeição à inspecção prévia, e tal facto será comunicado à 1.ª Comissão.
CLÁUSULA VII
DURANTE A INSPECÇÃO
- Sempre que se apresente a um criador para realizar uma inspecção prévia, o verificador terá de ser portador do cartão identificativo, e deverá apresentar-se à entrada, exibindo o respectivo cartão.
- Na inspecção prévia são sempre inspeccionados os cachorros e a sua progenitora.
- No caso do progenitor ser do criador, e estiver presente, também este será examinado pelo verificador.
- O verificador indicará na secção do Boletim de Verificação de Ninhada dedicada a “Notas e Contestações” os problemas encontrados nos progenitores, crias ou alojamento, caso existam ou falsas declarações prestadas pelo criador, caso contrário deve ser indicado que tudo se encontra conforme.
- Aquando da explicação do verificador enunciando as suas notas, o criador tem o direito de contestar «in-loco» as observações feitas, sendo estas registadas também na secção do Boletim de Verificação de Ninhada dedicada a “Notas e Contestações”.
- Caso o espaço do Boletim de Verificação de Ninhada dedicado a “Notas e Contestações” não seja suficiente poderá ser anexada a este uma folha com as restantes notas, indicando claramente qual a ninhada a que se refere, e assinada pelo verificador e pelo criador.
- Caso o criador, ou seu representante, recuse sujeitar-se à inspecção prévia, o facto será logo que possível comunicado à 1.ª Comissão.
CLÁUSULA VIII
APÓS A INSPECÇÃO
- O verificador entregará o Boletim de Verificação de Ninhada e seus anexos à APP, no prazo máximo de 3 dias úteis após a verificação.
- A APP terá a responsabilidade de o fazer chegar à 1ª Comissão do CPC num prazo máximo de 6 dias úteis após a verificação.
CLÁUSULA IX
EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTO
Compete à 1.ª Comissão do CPC a decisão de emitir, ou não, os certificados de registo provisório referentes a cada um dos cachorros das ninhadas verificadas.
CLÁUSULA X
RECURSO
Os criadores interessados poderão recorrer para a Assembleia Geral do CPC, das decisões da 1. Comissão decorrentes dos resultados das verificações.
CLÁUSULA XI
DENÚNCIA DO PROTOCOLO
Qualquer das partes pode, a todo o momento, denunciar o presente protocolo, desde que comunique essa intenção à outra parte, mediante carta registada, com o pré-aviso de trinta dias em relação à data para a denúncia.
CLÁUSULA XII
ENTRADA EM VIGOR
O presente protocolo entra em vigor logo após a sua assinatura.