ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DO PERDIGUEIRO PORTUGUÊS
Sociedade para a protecção da Raça Canina Perdigueiro Português
É fundada entre criadores e amadores da raça canina denominada Perdigueiro Português uma associação designada por Associação do Perdigueiro Português abreviadamente A.P.P. constituída nesta data e por tempo indeterminado, sem fins lucrativos cujos objectivos fundamentais são fomentar as qualidades funcionais e morfológicas de raça no seu expoente máximo de forma a que as suas qualidades correspondam aos objectivos a que se destina.
SEGUNDO
A sua sede é provisoriamente na Rua do Poço Coberto, número trinta e dois, na freguesia da Santa Maria dos Olivais em Lisboa (Mil e oitocentos), podendo abrir ou encerrar qualquer espécie de representação social em Portugal, conforme for deliberado em assembleia geral.
TERCEIRO
A A.P.P. será filiada no Clube Português de Canicultura e reconhecida de utilidade pública e pelo Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO SEGUNDO
Objectivos e Meios de Acção
QUARTO
A A.P.P. respeitará os Estatutos e Regulamentos do Clube Português de Canicultura.
O seu objectivo último é o melhoramento, divulgação e vulgarização da utilidade da raça Perdigueiro Português, encorajando a sua reprodução, competindo-lhe nomeadamente:
1.º Fomentar as qualidades funcionais e morfológicas da raça no seu expoente máximo de forma a que as suas qualidades correspondam aos objectivos a que se destina, contribuindo para o fomento da raça no país e no estrangeiro;
2.º Pugnar para que a raça não se afaste dos estalões de trabalho e de beleza adoptados em Portugal e reconhecidos pela Federação Cinológica Internacional (F.C.I.) bem como para o estabelecimento de critérios para a confirmação da raça;
3.º Inventariar e adquirir toda a informação existente sobre a raça, bem como fazer a sua análise e arquivo;
4.º Estudar os problemas concernentes à melhoria da raça;
5.º Possuir registos próprios, assim como cópias do Livro de Origens Português (LOP), Registo Inicial (RI) e Livro de Reprodutores (LR) respeitantes à raça;
6.º Ser depositária de documentos respeitantes à raça que lhe sejam doados, cedidos ou confiados;
7.º Prestar informações técnicas sobre ascendência dos exemplares, reprodutores recomendados e reprodutores aptos para o trabalho, aconselhado na escolha de reprodutores;
8.º Fornecer aos associados informações sobre normas de reprodução, criação, ensino, exposições, provas de trabalho ou outras que lhes possam interessar;
9.º Organizar exposições especiais, concursos e provas de trabalho encorajando a participação dos interessados através de prémios em espécie ou em dinheiro;
10.º Contribuir para a formação de juízes e comissários escolhidos entre os criadores e amadores da raça que possuam os conhecimentos e as aptidões pretendidas para julgar com competência autoridade, isenção e imparcialidade tanto em exposições como em provas de trabalho, conforme os regulamentos do C.P.C. propondo-os para tirocinantes ou efectivos;
11.º Criar eventualmente prémios especiais a atribuir em manifestações organizadas pelo C.P.C. ou por outras entidades;
12.º Aconselhar os amadores da raça a fazer a inscrição dos seus exemplares no LOP ou no RI;
13.º Publicar, de acordo com as possibilidades financeiras da Associação, estalões morfológicos e de trabalho oficialmente aprovados, bem como um boletim periódico tratando dos assuntos susceptíveis de dar a conhecer a raça, fazendo-a apreciada e permitindo aos criadores e amadores melhorar os seus conhecimentos;
14.º Promover todo o tipo de manifestações e meios de propaganda que sejam considerados úteis para a vulgarização da raça no país ou no estrangeiro;
15.º Promover a tatuagem dos cães da raça Perdigueiro Português ou outras formas semelhantes de identificação individual.
QUINTO
A A.P.P. pode ainda, como meios de acção complementares dos referidos no número anterior:
Adquirir, alugar ou usar através de acordo, propriedades ou edifícios bem como utilizar direitos ou privilégios que entenda convenientes;
Construir, manter ou adaptar edifícios ou construções;
Vender, alugar, amortizar ou dispôr de propriedades ou valores necessários à prossecução dos seus objectivos;
Estabelecer e administrar fundos atribuidos à sua responsabilidade;
Aceitar heranças, doações, subsídios, ou outros donativos, em dinheiro ou em espécie, ainda que a sua aplicação seja sujeita a condicionalismos;
Promover a obtenção de fundos através de quotizações, doações ou outros meios disponíveis se necessário com recurso a apelos públicos;
Investir da forma mais conveniente e em seu benefício os fundos da Associação.
SEXTO
No prosseguimento dos seus objectivos a A.P.P. deverá manter-se independente de acções de carácter político o religioso.
CAPÍTULO TERCEIRO
Membros, Admissões e Quotizações
SÉTIMO
A A.P.P. é composta por todas as pessoas, gozando dos seus direitos cívicos, que se interessem pela raça a que ela adiram. Poderão nela tomar parte membros nacionais ou estrangeiros, individuais ou instituições colectivas que prossigam objectivos afins com os seus.
A admissão como sócio da A.P.P. implica a aceitação sem reserva do presente estatuto e dos regulamentos internos.
SECÇÃO PRIMEIRA
Categoria dos Sócios
OITAVO
São quatro as categorias de sócios:
NONO
São sócios fundadores todos aqueles que até à data da escritura de constituição da A.P.P. tenham contribuido para a sua criação e participado nas inerentes despesas.
§ Único: – Os sócios fundadores estão obrigados ao pagamento da quota mensal a fixar pela Assembleia Geral.
DÉCIMO
São sócios efectivos os que como tal hajam sido admitidos pela Direcção e a requerimento fundamentado de, pelo menos, um sócio efectivo e não haja oposição da maioria dos sócios fundadores.
§ Primeiro: – A decisão de admissão ou não de sócios efectivos a exercer pelos sócios fundadores é obtida, por votação no prazo de trinta dias a contar do requerimento à Direcção.
§ Segundo: – Quando o número de sócios fundadores em efectividade for inferior a doze a admissão de sócios efectivos fica sujeita à ratificação da Assembleia Geral.
§ Terceiro: – Os sócios efectivos estão vinculados ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a fixar pela Assembleia Geral.
§ Quarto: – Os requerimentos de admissão feitos em impresso próprio devem ser acompanhados de duas fotografias e do montante da quotização e da jóia correspondentes, que em caso de recusa da admissão serão devolvidos.
§ Quinto: – As admissões serão publicadas no boletim.
DÉCIMO PRIMEIRO
São sócios de Honra as pessoas ou entidades que tenham prestado serviços excepcionais à A.P.P. ou aos fins que esta visa prosseguir e como tal sejam declarados pela Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da Direcção.
§ Primeiro: – Os sócios de Honra estão dispensados do pagamento de quotas e, no caso de até ao momento de proclamação pela Assembleia Geral serem alheios à A.P.P., de joía.
§ Segundo: – Os sócios de Honra que não provenham das categorias de sócio fundador ou sócio efectivo não têm direito a voto, podendo eventualmente ser consultados para dar pareceres ou colaborar em trabalhos necessários.
DÉCIMO SEGUNDO
São sócios honorários as pessoas ou entidades que como tal sejam declarados pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção ou de, pelo menos, dez sócios e desde que tenham prestado serviços relevantes à A.P.P. ou aos fins que esta visa prosseguir.
§ Primeiro: – Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas e, no caso de até ao momento da proclamação pela Assembleia Geral serem alheios à A.P.P. de jóia.
§ Segundo: – Os sócios de honorários que não provenham das categorias de fundadores ou efectivos não têm direito a voto, podendo eventualmente ser consultados para dar pareceres ou colaborar em trabalhos especiais.
SECÇÃO SEGUNDA
Direitos dos Sócios
DÉCIMO TERCEIRO
São direitos dos sócios:
1.º Assistir todas as reuniões da Assembleia Geral, tomando parte activa nos respectivos trabalhos e exercer o direito de voto;
2.º Apresentar à Direcção as sugestões e propostas que entendam convenientes desde que as mesmas respeitem o espírito e fins da A.P.P.;
3.º Beneficiar, de acordo com os estatutos ou com os regulamentos internos, de todas as regalias que venham a ser postas à disposição da A.P.P.;
4.º Concorrer às exposições, concursos ou provas de trabalho que a A.P.P. organize;
5.º Propor novos sócios nos termos estatutários;
6.º Eleger e ser eleito para os diversos cargos da A.P.P. nos termos dos estatutos.
SECÇÃO TERCEIRA
Deveres dos Sócios
DÉCIMO QUARTO
São deveres dos sócios:
1.º Pagar pontualmente as suas quotas;
2.º Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
3.º Respeitar e fazer respeitar os corpos sociais e seus membros, prestando-lhes toda a colaboração que for solicitada;
4.º Comparecer e participar activamente nas reuniões da Assembleia Geral;
5.º Contribuir para a vida activa da A.P.P. apoiando as suas actividades ou as que contribuam para o prosseguimento dos seus objectivos;
6.º Depositar na sede da A.P.P., nos prazos regulamentares, os impressos destinados a registo de beneficiamento, ninhada e individuais;
7.º Adquirir o respectivo cartão de identidade de sócio, um exemplar dos estatutos e respectivo emblema;
8.º Servir gratuitamente os cargos para que for eleito salvo se apresentar pedido de escusa por motivo ponderoso;
9.º Respeitar os princípios estatutários da A.P.P., do C.P.C. e da F.C.I. e opor-se a todos os actos contrários à ética do melhoramento do Perdigueiro Português.
SECÇÃO QUARTA
Perda da Qualidade de Sócio
DÉCIMO QUINTO
Perdem a qualidade de sócio:
1.º Os que se demitam carta dirigida à Direcção;
2.º Os que não pagarem as quotas e que sendo instados pela Direcção, o não façam no prazo de trinta dias ou não forneçam explicações plausíveis devidamente comprovadas para esse facto;
3.º Os que atentem por algum modo contra os fins da A.P.P. consagrados no presente estatuto;
4.º Os que infrinjam gravemente os seus deveres de sócios e sejam declarados indesejáveis pela Assembleia Geral.
Podem ainda constituir motivo de perda de qualidade de sócio:
1.º A não observância das recomendações técnicas da A.P.P. e a cedência ou produção dos cães Perdigueiros Portugueses cujos defeitos hereditários sejam prejudiciais ao melhoramento da mesma;
2.º A recusa, salvo se por motivo fundamentado e comprovado, do beneficiamento solicitado por outro associado;
3.º A não utilização das normais regras oficiais ou de cortesia entre sócios e a recusa de entreajuda para o melhoramento da raça ou a prática de actos conducentes à desarmonia entre os sócios.
DÉCIMO SEXTO
A exclusão de sócios ao abrigo do previsto nas alíneas c), d), e), f) e g) do artigo anterior pela Direcção, após audiência prévia dos interessados, é decidida pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
§ Único: – Os casos referidos nas alíneas e), f) e g) serão obrigatoriamente objecto de processo disciplinar.
SECÇÃO QUINTA
Penalidades
DÉCIMO SÉTIMO
A violação dos deveres dos sócios é passível da aplicação das penas de admoestação e de suspensão até um ano, a qual é da competência da Direcção após audiência prévia do visado, ficando obrigatoriamente registada.
§ Único: – Da pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral.
SECÇÃO SEXTA
Quotas
DÉCIMO OITAVO
As quotas devem ser pagas ao Tesoureiro, podem ser semestrais ou anuais e são exigíveis:
1.º No momento da admissão, no primeiro ano;
2.º O mais tardar até trinta e um de Março, ou trinta de Setembro no caso das semestrais, nos anos seguintes.
§ Primeiro: – Decorrido um mês sobre as datas referidas serão as quotas acrescidas de uma taxa suplementar de atrazo a definir anualmente pela assembleia geral.
§ Segundo: – A partir de trinta e um de Outubro as quotizações recolhidas quando de novas adesões serão contadas para o primeiro semestre do ano seguinte se o pagamento for equivalente a um semestre ou para todo o ano seguinte se for recebida uma quota anual.
§ Terceiro: – Quando um pedido de demissão não for apresentado à Direcção antes de trinta de Junho ou trinta e um de Dezembro, respectivamente, será exigível a quotização para o semestre seguinte.
CAPÍTULO QUARTO
Órgãos Sociais
SECÇÃO PRIMEIRA
Espécies de Órgãos Sociais
DÉCIMO NONO
São órgãos sociais da A.P.P.:
1.º Assembleia Geral;
2.º Direcção;
3.º Conselho Fiscal.
SECÇÃO SEGUNDA
Assembleia Geral
VIGÉSIMO
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
§ Primeiro: – A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios com direito a voto.
§ Segundo: – A Assembleia Geral funcionará validamente em segunda convocação, meia hora depois da hora para que inicialmente havia sido convocada, qualquer que seja o número de sócios presentes nos termos destes estatutos.
VIGÉSIMO PRIMEIRO
A Assembleia Geral Ordinária deverá realizar-se no primeiro trimestre de cada ano e destina-se:
1.º À discussão, aprovação ou modificação do Relatório e Contas da Direcção e Relatório e Contas do Conselho Fiscal referentes à actividade desenvolvida no decurso do ano anterior;
2.º À apresentação e aprovação do programa e orçamento para o ano em curso;
3.º A tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada e seja da sua competência.
§ Único: – Durante os oito dias que precederem a realização da Assembleia Geral Ordinária estarão patentes aos sócios, nas instalações da Sede Social os livros de contabilidade da A.P.P. e os livros de Actas dos diversos órgãos sociais.
VIGÉSIMO SEGUNDO
As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que forem requeridas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos um quinto dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
§ Único: – As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão no prazo de vinte dias a contar da data de entrega do correspondente requerimento ao Presidente da Mesa e se requeridas por sócios só funcionarão validamente se estiverem presentes dois terços dos requerentes.
VIGÉSIMO TERCEIRO
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos e apenas poderão incidir sobre assuntos para que a Assembleia tenha sido convocada.
§ Único: – As deliberações da Assembleia Geral quando incidam sobre a alteração dos estatutos ou dissolução da A.P.P. deverá observar-se o determinado no número três e número quatro do Artigo Cento e Setenta e Cinco do Código Civil.
VIGÉSIMO QUARTO
As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Mesa com a antecedência de quinze dias e por meio de aviso postal.
§ Único: – Da convocação deverão constar a Ordem de Trabalhos e a data, hora e local da Assembleia.
VIGÉSIMO QUINTO
É da competência da Assembleia Geral.
1.º Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
2.º Discutir , aprovar ou modificar o relatório e contas da Direcção e o relatório e contas do Conselho Fiscal;
3.º Aprovar o programa e o orçamento proposto pela Direcção;
4.º Zelar pelo cumprimento integral dos estatutos e, bem assim, das restantes normas associativas, incluindo as suas próprias deliberações;
5.º Apreciar, sempre que o repute conveniente, os actos praticados pelos órgãos sociais ou pelos respectivos titulares no exercício das suas funções;
6.º Dissolver a A.P.P., alterar os estatutos e destituir os órgãos sociais;
7.º Decidir da exclusão de sócios quando proposta pela Direcção, das reclamações e dos recursos para ela interpostos;
8.º Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse para a A.P.P. e que lhe sejam presentes nos termos estatutários.
VIGÉSIMO SEXTO
A Mesa da Assembleia Geral será eleita por três anos e compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais.
VIGÉSIMO SÉTIMO
É da competência do Presidente da Mesa:
1.º Convocar as Assembleias Gerais nos termos e prazos estatutários;
2.º Presidir às Assembleias Gerais;
3.º Dar posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da eleição.
VIGÉSIMO OITAVO
A Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e, de um modo geral assessorá-lo no exercício das suas funções.
VIGÉSIMO NONO
Aos Vogais, que repartirão entre si as funções de secretário, compete de um modo geral coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, de um modo particular, desempenhar as seguintes tarefas:
1.º Escriturar os livros de Actas da Assembleia Geral e os livros de presença e de posses;
2.º Anotar as inscrições dos sócios que pretendam intervir no decurso dos trabalhos e proceder à contagem dos votos;
3.º Prover a todo o expediente da Mesa.
SECÇÃO TERCEIRA
Direcção
TRIGÉSIMO
A Direcção será eleita por três anos e compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais, repartindo todos entre si as funções que entenderem.
§ Único: – A Direcção poderá criar Comissões de Sócios ou Grupos de Trabalho com missões específicas.
TRIGÉSIMO PRIMEIRO
À Direcção compete:
1.º Dar rigoroso cumprimento aos estatutos, às deliberações da Assembleia Geral e aos regulamentos internos;
2.º Administrar os bens da A.P.P. e aqueles que, não lhe pertencendo, lhe estejam temporariamente confiados a título gratuito ou oneroso mediante contrato de arrendamento ou outro adequado;
3.º Admitir ou demitir os funcionários da A.P.P. se os houver e fixar as respectivas condições de trabalho;
4.º Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o Relatório de Contas da sua gerência e o programa e o orçamento para o ano em curso;
5.º Excluir ou propor a exclusão de sócios e, bem assim, aplicar sanções nos termos destes estatutos;
6.º Reunir, pelo menos, uma vez em cada mês e sempre que qualquer dos membros o requeira fundamentadamente;
7.º Lavrar, em livro adequado, as actas das suas reuniões;
8.º Representar a A.P.P. em Juízo e fora dele nos moldes a estabelecer em Assembleia Geral;
9.º Transferir para a Direcção que lhe suceder, no prazo de quinze dias a contar da tomada de posse, tudo quanto estiver a seu cargo;
10.º Tomar todas as providências que julgar convenientes nos casos urgentes ou omissos nos estatutos e nos regulamentos internos;
11.º Submeter à aprovação dos sócios fundadores os requisitos de admissão de sócios efectivos;
12.º Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios de honra e honorários;
13.º Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que o entenda conveniente para os interesses da A.P.P.;
14.º Elaborar os regulamentos internos que entenda necessários, submetendo-os a aprovação da Assembleia Geral.
TRIGÉSIMO SEGUNDO
As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
TRIGÉSIMO TERCEIRO
As atribuições particulares dos membros da Direcção serão as seguintes:
1.º O Presidente representa a Direcção, solicita a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, assina, juntamente com o Tesoureiro, as ordens de pagamento, investe nos respectivos cargos os sócios eleitos ou nomeados e serve de ligação a outras entidades;
2.º O Vice-Presidente auxilia o Presidente nas suas funções e assume a presidência nos impedimentos do Presidente;
3.º O Secretário dirige o expediente, organiza o registo geral dos sócios e coadjuva nas suas funções o Presidente e o Vice-Presidente;
4.º O Tesoureiro promove a cobrança de tudo o que seja devido à A.P.P., dirige a contabilidade, fiscaliza a cobrança das quotas e outras receitas, é responsável pela actualização do livro de caixa;
5.º Os Vogais coadjuvam os restantes membros da Direcção de acordo com as necessidades;
6.º Estas atribuições poderão ser ampliadas por imposição dos próprios regulamentos.
TRIGÉSIMO QUARTO
Os membros da Direcção são pessoal e solidariamente responsáveis, para com a A.P.P. e para com terceiros pela inexecução do seu mandato e pela violação culposa do preceituado nos estatutos e regulamentos internos.
SECÇÃO QUARTA
Conselho Fiscal
TRIGÉSIMO QUINTO
O Conselho Fiscal será eleito por três anos e compõe-se de um Presidente e dois Vogais.
TRIGÉSIMO SEXTO
Ao Conselho Fiscal compete:
Fiscalizar todos os actos da Direcção;
1.º Examinar, sempre que julgue aconselhável, a contabilidade da A.P.P. e os documentos correspondentes;
2.º Assistir, a título consultivo, às reuniões da Direcção sempre que tal seja julgado conveniente por qualquer dos orgãos sociais em causa;
3.º Dar parecer, por escrito, sobre o Relatório e Contas a submeter pela Direcção à Assembleia Geral Ordinária;
4.º Requerer, quando o considerar conveniente, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
TRIGÉSIMO SÉTIMO
Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis para com a A.P.P. e para com terceiros nos mesmos termos que os membros da Direcção.
CAPÍTULO QUINTO
Eleições para os Órgãos Sociais
TRIGÉSIMO OITAVO
Quinze dias antes da data marcada para as eleições para os órgãos sociais serão afixadas, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e nas instalações da sede social, listas donde constem os nomes de todos os sócios que na altura tenham direito a voto e possam ser eleitos.
TRIGÉSIMO NONO
As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas, manuscritas ou impressas, de que constem os nomes dos sócios indicados para o preenchimento dos lugares nos órgãos sociais.
§ Primeiro: – É admitida a votação por correspondência em carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa e recebida até à data marcada para as eleições.
§ Segundo: – As listas deverão ser entregues na Secretaria, pelo menos vinte dias antes da data marcada para as eleições, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia providenciar pela respectiva afixação durante os quinze dias que precederem a data marcada para as eleições.
§ Terceiro: – Juntamente com as listas contendo os nomes dos candidatos, deverão os sócios seus proponentes, apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o programa de acção para a Direcção, do qual será igualmente, afixada cópia nas Instalações da Sede Social, até à data da eleição.
CAPÍTULO SEXTO
Recursos Financeiros e Disposições Finais
QUADRAGÉSIMO
São recursos financeiros da A.P.P. os seguintes:
1.º Jóias e quotizações dos sócios;
2.º Produtos de colectas;
3.º Subsídios;
4.º Rendimentos de bens próprios;
5.º Retribuição de actividades enquadradas nos objectivos e atribuições da A.P.P.;
6.º Doações ou deixas testamentárias, mediante prévia aceitação da Assembleia Geral.
QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
A Assembleia Geral que decidir a dissolução da A.P.P. nomeará a comissão liquidatária e, sem prejuízo das disposições legais vigentes, determinará o destino a dar aos bens e fundos da A.P.P..
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Para os efeitos consignados no artigo terceiro, compete à DIRECÇÃO solicitar a filiação ao Clube Português de Canicultura e o reconhecimento de utilidade pública ao Ministério da Agricultura.