Protocolo de Cooperação entre o Clube Português de Canicultura e a Associação do Perdigueiro Português

Em 22 de Março de 2002 foi finalmente assinado o Protocolo de Cooperação entre o Clube Português de Canicultura e a Associação do Perdigueiro Português. Este protocolo há muito que vinha sendo negociado mas só agora o Clube Português de Canicultura se disponibilizou para a sua assinatura, não traduzindo ainda assim esta versão, alguns pontos que a APP considerava importantes, nomeadamente nos aspectos financeiros que ficaram muito aquém do que seria razoável e necessário.

É obrigação do CPC o apoio efectivo às raças portuguesas e em particular à APP, dado tratar-se de uma associação que nos últimos anos tem desenvolvido trabalho efectivo e tem apresentado um conjunto de projectos que necessitam, para a sua prossecução, de apoio logístico e financeiro. Este foi contudo o protocolo “possível”, tendo-se comprometido a Presidente do CPC a apoiar algumas iniciativas concretas e a rever os aspectos financeiros “quando as condições o permitirem”.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O CLUBE PORTUGUÊS DE CANICULTURA E A ASSOCIAÇÃO DO PERDIGUEIRO PORTUGUÊS

CONSIDERANDO

Que o Perdigueiro Português constitui um valioso elemento do património cultural não só da Região mas de todo o País.

Que o Perdigueiro Português constitui igualmente repositório genético de inegável valor que importa preservar e legar às gerações vindouras.

Que à Associação do Perdigueiro Português (APP), nomeadamente através dos seus Associados, está, entre outras, cometidas responsabilidades no que se refere à preservação, melhoramento e divulgação da Raça, contribuindo deste modo para a manutenção das características morfológicas, temperamentais e funcionais que a definem.

Que a Direcção do Clube Português de Canicultura, entidade máxima da Cinologia Nacional, poderá contar com um trabalho metódico e dedicado da APP, facultando para tal infra-estruturas e meios, controlando os resultados técnicos e a obra realizada.

CONSIDERANDO AINDA

Que é através de adequados mecanismos de cooperação institucional que melhores resultados se podem alcançar. Que não subsistem dúvidas quanto aos benefícios que advêm para as duas instituições mas sobretudo para o Perdigueiro Português. Entendeu-se por bem celebrar o protocolo que se segue entre o Clube Português de Canicultura (CPC) e a Associação do Perdigueiro Português (APP).

I

[A] O CPC deverá facultar à APP informação sobre:

– Os registos completos efectuados em L.O.P. e R.I.;

– As transferências de propriedade de exemplares da Raça, registadas anualmente;

[B] Deverá também facultar à APP:

– Actualização da Lista de Criadores;

– Outros elementos julgados de interesse;

[C] O CPC deverá facultar a um representante da APP o acesso aos resultados das classificações obtidas por exemplares da Raça em Exposições oficiais.

II

O CPC reconhecerá idoneidade e competência à APP e à sua Direcção de modo a poder implementar as seguintes acções:

[A] Proceder à identificação (por tatuagem ou “microchipagem”) de exemplares pertencentes aos seus Associados, em conformidade com as normas aprovadas pelo C.P.C..

[B] Proceder à verificação de ninhadas pertencentes aos seus Associados.

[C] Dar parecer sobre as condições de criação, estado e qualidade dos progenitores e produtos das ninhadas que forem apreciadas.

[D] Implementar o Livro de Reprodutores da Raça.

[E] Reconhecer à APP através da sua Direcção capacidade para, após exame detalhado de um exemplar da Raça no estado adulto, poder recomendar a sua inscrição em R.I. cabendo a dois juizes ratificar essa proposta.

III

No prosseguimento dos objectivos deste protocolo:

[A] O CPC atribuirá um subsídio anual de € 250 (duzentos e cinquenta Euros) à APP para as suas realizações (Monográficas e Concursos).

[B] O CPC atribuirá um subsídio anual de € 250 (duzentos e cinquenta Euros) para as publicações efectuadas.

IV

O CPC assumirá uma comparticipação nos custos das deslocações decorrentes da concretização da cláusula mencionada no capítulo II, alínea b), num máximo anual de e 15 (quinze) deslocações. A comparticipação será de € 50 (cinquenta Euros) por deslocação.

V

O CPC atribuirá anualmente um subsídio de € 375 (trezentos e setenta e cinco Euros) aos dois exemplares (um de cada sexo) que sejam os vencedores do Prémio especial estabelecido pela APP para o efeito, para que possam concorrer à Exposição Canina Europeia ou Mundial da FCI ou em alternativa ao Concurso Inter-raças, das Provas de Trabalho de Primavera, a realizar anualmente em Andaluzia (Espanha).

VI

Este protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e é válido por um ano, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo ser revisto nas suas componentes.