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Protocolos

CLÁUSULA I
CONCEITOS GERAIS

  1. A inspecção prévia, a que se refere o presente protocolo, é definida pelo Art.º 5.º do Regulamento do Livro de Origens Português e do Registo Inicial do Clube Português de Canicultura, adiante designado somente por CPC.
  2. Este protocolo de cooperação é desenvolvido ao abrigo do ponto 4 do Art.º 5.º do Regulamento do Livro de Origens Português e Registo Inicial do CPC.
  3. A Associação do Perdigueiro Português, adiante designada por APP, terá a responsabilidade de, em nome do CPC, efectuar a inspecção prévia.

CLÁUSULA II
RAÇAS ABRANGIDAS

  1. A APP, através de verificadores, efectuará a INSPECÇÃO a ninhadas da seguinte raça: Perdigueiro Português.
  2. As ninhadas abrangidas pelo presente protocolo são aquelas em que os criadores sejam membros da APP.

CLÁUSULA III
VERIFICADORES

  1. Os verificadores da APP deverão ser propostos anualmente, até 30 de Novembro, à 1.ª Comissão do CPC, mediante carta registada.
  2. O CPC, analisará a proposta, e emitirá à APP um cartão identificativo, que credenciará cada verificador aceite.
  3. Para cada verificador proposto e não aceite pelo CPC, será enviada uma explicação dos motivos que o levaram à não aceitação da proposta.

CLÁUSULA IV
CARTÃO IDENTIFICATIVO DE VERIFICADOR

O CPC emitirá um cartão identificativo, chamado «Cartão de Verificador Oficial» para cada verificador proposto pela APP e aceite pelo CPC. Nesse cartão constará:

  1. O logotipo do CPC;
  2. Número do verificador, a atribuir sequencialmente, segundo a ordem de entrada;
  3. Nome do verificador;
  4. Morada completa do verificador;
  5. Carimbo da APP;
  6. Número de sócio da APP;
  7. Ano de validade do cartão;
  8. Distritos/Ilhas onde actua ou «Todo o país»
  9. Assinatura do Presidente do CPC

Será posto o Selo Branco do CPC em cada cartão, para certificar a sua validade.

CLÁUSULA V
NINHADAS A INSPECCIONAR

1. Quinzenalmente, o CPC fornecerá à APP a lista das ninhadas das raças mencionadas na Cláusula 2.ª, ponto 1.

2. A APP, de entre as ninhadas de seus membros constantes da lista mencionada no ponto 1 anterior, escolherá aleatoriamente 2 ninhadas (caso existam) a inspeccionar.

CLÁUSULA VI
ANTES DA INSPECÇÃO

1. Competirá à APP, ou ao verificador, a marcação, com o criador, da data e hora para a inspecção prévia de cada ninhada.

2. O criador indicará ao verificador se pretende ser representado durante a inspecção, e nesse caso informará o verificador dos dados do representante.

3. Caso o criador, ou o seu representante, recuse marcar a inspecção prévia, tal facto será entendido como recusa de sujeição à inspecção prévia, e tal facto será comunicado à 1.ª Comissão.

CLÁUSULA VII
DURANTE A INSPECÇÃO

1. Sempre que se apresente a um criador para realizar uma inspecção prévia, o verificador terá de ser portador do cartão identificativo, e deverá apresentar-se à entrada, exibindo o respectivo cartão.

2. Na inspecção prévia são sempre inspeccionados os cachorros e a sua progenitora.

3. No caso do progenitor ser do criador, e estiver presente, também este será examinado pelo verificador.

4. O verificador indicará na secção do Boletim de Verificação de Ninhada dedicada a “Notas e Contestações” os problemas encontrados nos progenitores, crias ou alojamento, caso existam ou falsas declarações prestadas pelo criador, caso contrário deve ser indicado que tudo se encontra conforme.

5. Aquando da explicação do verificador enunciando as suas notas, o criador tem o direito de contestar «in-loco» as observações feitas, sendo estas registadas também na secção do Boletim de Verificação de Ninhada dedicada a “Notas e Contestações”.

6. Caso o espaço do Boletim de Verificação de Ninhada dedicado a “Notas e Contestações” não seja suficiente poderá ser anexada a este uma folha com as restantes notas, indicando claramente qual a ninhada a que se refere, e assinada pelo verificador e pelo criador.

7. Caso o criador, ou seu representante, recuse sujeitar-se à inspecção prévia, o facto será logo que possível comunicado à 1.ª Comissão.

CLÁUSULA VIII
APÓS A INSPECÇÃO

1. O verificador entregará o Boletim de Verificação de Ninhada e seus anexos à APP, no prazo máximo de 3 dias úteis após a verificação.

2. A APP terá a responsabilidade de o fazer chegar à 1ª Comissão do CPC num prazo máximo de 6 dias úteis após a verificação.

CLÁUSULA IX
EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTO

Compete à 1.ª Comissão do CPC a decisão de emitir, ou não, os certificados de registo provisório referentes a cada um dos cachorros das ninhadas verificadas.

CLÁUSULA X
RECURSO

Os criadores interessados poderão recorrer para a Assembleia Geral do CPC, das decisões da 1. Comissão decorrentes dos resultados das verificações.

CLÁUSULA XI
DENÚNCIA DO PROTOCOLO

Qualquer das partes pode, a todo o momento, denunciar o presente protocolo, desde que comunique essa intenção à outra parte, mediante carta registada, com o pré-aviso de trinta dias em relação à data para a denúncia.

CLÁUSULA XII
ENTRADA EM VIGOR

O presente protocolo entra em vigor logo após a sua assinatura.

Em 22 de Março de 2002 foi finalmente assinado o Protocolo de Cooperação entre o Clube Português de Canicultura e a Associação do Perdigueiro Português.

Este protocolo há muito que vinha sendo negociado mas só agora o Clube Português de Canicultura se disponibilizou para a sua assinatura, não traduzindo ainda assim esta versão, alguns pontos que a APP considerava importantes, nomeadamente nos aspectos financeiros que ficaram muito aquém do que seria razoável e necessário.

É obrigação do CPC o apoio efectivo às raças portuguesas e em particular à APP, dado tratar-se de uma associação que nos últimos anos tem desenvolvido trabalho efectivo e tem apresentado um conjunto de projectos que necessitam, para a sua prossecução, de apoio logístico e financeiro.

Este foi contudo o protocolo “possível”, tendo-se comprometido a Presidente do CPC a apoiar algumas iniciativas concretas e a rever os aspectos financeiros “quando as condições o permitirem”.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O CLUBE PORTUGUÊS DE CANICULTURA E A ASSOCIAÇÃO DO PERDIGUEIRO PORTUGUÊS

CONSIDERANDO

Que o Perdigueiro Português constitui um valioso elemento do património cultural não só da Região mas de todo o País.

Que o Perdigueiro Português constitui igualmente repositório genético de inegável valor que importa preservar e legar às gerações vindouras.

Que à Associação do Perdigueiro Português (APP), nomeadamente através dos seus Associados, está, entre outras, cometidas responsabilidades no que se refere à preservação, melhoramento e divulgação da Raça, contribuindo deste modo para a manutenção das características morfológicas, temperamentais e funcionais que a definem.

Que a Direcção do Clube Português de Canicultura, entidade máxima da Cinologia Nacional, poderá contar com um trabalho metódico e dedicado da APP, facultando para tal infra-estruturas e meios, controlando os resultados técnicos e a obra realizada.

CONSIDERANDO AINDA

Que é através de adequados mecanismos de cooperação institucional que melhores resultados se podem alcançar.

Que não subsistem dúvidas quanto aos benefícios que advêm para as duas instituições mas sobretudo para o Perdigueiro Português.

Entendeu-se por bem celebrar o protocolo que se segue entre o Clube Português de Canicultura (CPC) e a Associação do Perdigueiro Português (APP).

I

[A] O CPC deverá facultar à APP informação sobre:
– Os registos completos efectuados em L.O.P. e R.I.;
– As transferências de propriedade de exemplares da Raça, registadas anualmente;

[B] Deverá também facultar à APP:
– Actualização da Lista de Criadores;
– Outros elementos julgados de interesse;

[C] O CPC deverá facultar a um representante da APP o acesso aos resultados das classificações obtidas por exemplares da Raça em Exposições oficiais.

II

O CPC reconhecerá idoneidade e competência à APP e à sua Direcção de modo a poder implementar as seguintes acções:

[A] Proceder à identificação (por tatuagem ou “microchipagem”) de exemplares pertencentes aos seus Associados, em conformidade com as normas aprovadas pelo C.P.C..

[B] Proceder à verificação de ninhadas pertencentes aos seus Associados.

[C] Dar parecer sobre as condições de criação, estado e qualidade dos progenitores e produtos das ninhadas que forem apreciadas.

[D] Implementar o Livro de Reprodutores da Raça.

[E] Reconhecer à APP através da sua Direcção capacidade para, após exame detalhado de um exemplar da Raça no estado adulto, poder recomendar a sua inscrição em R.I. cabendo a dois juizes ratificar essa proposta.

III

No prosseguimento dos objectivos deste protocolo:

[A] O CPC atribuirá um subsídio anual de € 250 (duzentos e cinquenta Euros) à APP para as suas realizações (Monográficas e Concursos).

[B] O CPC atribuirá um subsídio anual de € 250 (duzentos e cinquenta Euros) para as publicações efectuadas.

IV

O CPC assumirá uma comparticipação nos custos das deslocações decorrentes da concretização da cláusula mencionada no capítulo II, alínea b), num máximo anual de e 15 (quinze) deslocações. A comparticipação será de € 50 (cinquenta Euros) por deslocação.

V

O CPC atribuirá anualmente um subsídio de € 375 (trezentos e setenta e cinco Euros) aos dois exemplares (um de cada sexo) que sejam os vencedores do Prémio especial estabelecido pela APP para o efeito, para que possam concorrer à Exposição Canina Europeia ou Mundial da FCI ou em alternativa ao Concurso Inter-raças, das Provas de Trabalho de Primavera, a realizar anualmente em Andaluzia (Espanha).

VI

Este protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e é válido por um ano, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo ser revisto nas suas componentes.